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Gases fluorados na UE

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Visão geral

No âmbito do Protocolo de Montreal de proteção da camada de ozono, a União Europeia adotou um novo Regulamento (EU) No 517/2014 (Regulamento F-GAS) para controlar emissões de gases fluorados com efeito de estufa (F-gases) e reduzir as emissões destes gases na UE em dois terços até 2030 face a 2014. 

O regulamento abrange três grupos: hidrofluorocarbonetos (HFCs), perfluorocarbonetos (PFCs) e hexafluoreto de enxofre (SF6). A maioria tem elevado potencial de aquecimento global (GWP). Estão presentes ou são utilizados em equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor (estes três tipos são designados equipamentos pré-carregados), sistemas de proteção contra incêndios, aparelhagem elétrica, espumas, aerossóis, solventes e recipientes de gases fluorados. 

O Regulamento F-GAS revoga o anterior Regulamento (EC) No 842/2006, adotado em 2006 e em vigor desde 1 de janeiro de 2015. Os 10 regulamentos de execução adotados ao abrigo do anterior mantêm-se em vigor; a Comissão revogou recentemente um relativo à comunicação de dados nos termos do novo Regulamento F-GAS. 

A Comissão elaborou orientações sobre as novas obrigações em todo o ciclo de vida dos gases fluorados, desde a produção até ao fim de vida, e perguntas frequentes para utilizadores e técnicos que comunicam dados. O Regulamento F-GAS impõe requisitos e obrigações específicos a vários intervenientes.

Obrigações: atribuição de quotas às empresas 

Quem é abrangido?

Desde 2015, a Comissão atribui anualmente quotas de colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado a cada produtor e importador. Distinguem-se dois tipos de empresas: 

  • Os operadores históricos são empresas que comunicaram, nos termos do Regulamento (EC) No 842/2006, a colocação de mais de 1 tonelada métrica de HFCs no mercado da União em pelo menos um ano de 2009 a 2012. Desde 2015, as autoridades avaliam a cada três anos e atribuem valores de referência a certas empresas que solicitaram quotas durante três anos consecutivos. 

  • Novos participantes São empresas que não comunicaram dados nos termos do Regulamento (EC) No 842/2006 em 2009-2012. Posteriormente, cada empresa que se registe pela primeira vez é considerada novo participante.

O que é a atribuição de quotas?

Só recebem quotas produtores ou importadores estabelecidos na União ou que tenham mandatado um representante nela estabelecido para cumprir o regulamento. As quotas são atribuídas apenas em toneladas equivalentes de CO2. 

  • Os operadores históricos podem receber quotas com base num valor de referência e declarar quantidades adicionais previstas segundo o artigo 16(1), (4) e (5) e os anexos V e VI do regulamento. 

  • Os novos participantes podem receber quotas por distribuição proporcional considerando as necessidades declaradas (anexo VI do Regulamento F-GAS). A declaração e atribuição repetem-se anualmente. Fabricantes ou importadores de equipamentos pré-carregados não podem solicitar quotas por conta própria.

Como utilizar a quota?

  1. Transferência de quota. Segundo o artigo 18 (1), os operadores históricos podem transferir, no registo referido no artigo 17(1), toda ou parte da quota a outro produtor ou importador da União ou nela representado por representante único. Só os operadores históricos podem transferir quotas.

  2. Autorização de utilização de quota Operadores históricos ou destinatários de quotas transferidas podem autorizar outra empresa a utilizá-las para o artigo 14. Novos participantes só o podem fazer para o artigo 14 se o produtor ou importador que autoriza fornecer fisicamente as quantidades correspondentes de HFCs.

  3. Isenções da atribuição de quotas -Produtores ou importadores de menos de 100 t CO2e de HFCs por ano. -A atribuição também não se aplica às seguintes categorias de HFCs:

  • HFCs importados para a União para destruição;

  • HFCs utilizados ou fornecidos como matéria-prima;

  • HFCs fornecidos diretamente para exportação a granel para fora da União;

  • HFCs utilizados em equipamento militar;

  • HFCs utilizados na produção de semicondutores;• Desde 1 de janeiro de 2018, HFCs fornecidos para produzir inaladores de dose calibrada.

Obrigações: registo

A inscrição no registo é obrigatória para:

  • Importadores de equipamentos que contêm HFCs e

  • Todas as entidades que fornecem ou recebem gases isentos

  • Todas as empresas que comunicam atividades com gases fluorados segundo o artigo 19: importação de gases ou equipamentos pré-carregados, produção na UE, exportação, existências e destruição de gases, entre outras.

Obrigações de comunicação sobre gases fluorados

Quem está abrangido?

O artigo 19 do Regulamento F-GAS exige comunicar anualmente, até 31 de março, produção, importação (incluindo gases em equipamentos), exportação a granel, uso como matéria-prima e destruição de substâncias dos anexos I ou II.


IntervenientesAtividades empresariaisToneladasGases fluorados
Produtores, importadores e exportadoresProduzido Importado Exportado≥ 1t/y ou ≥ 100 tCO2eAnexo I ou anexo II  
Cada empresaDestruído≥ 1t/y ou ≥ 1000 tCO2eAnexo I ou anexo II
Cada empresaUtilizado como matéria-prima≥ 1000 tCO2eAnexo I
Empresas de produtos ou equipamentosColocação no mercado≥ 500 tCO2eCom gases fluorados dos anexos I ou II

Nota:

• Espera-se que as empresas que recebem quotas por transferência comuniquem até 31 de março;

• Empresas de equipamentos pré-carregados devem comunicar até 31 de março de 2018 e anualmente depois.

O que deve ser comunicado?

Para cada substância fluorada, deve comunicar-se:

  • Quantidade total produzida, importada ou exportada e principais categorias de aplicação

  • Quantidades colocadas no mercado para usos isentos

  • Quantidades recicladas, regeneradas e destruídas

  • Existências no início e no fim do período

  • Qualquer autorização de uso de quotas. O formato consta do anexo do Regulamento de Execução (EU) No 1191/2014.

O relatório do ano civil anterior deve ser enviado pelo registo à Comissão e à autoridade do Estado-Membro pertinente até 31 de março de cada ano.

Obrigações: produtos ou equipamentos sujeitos a rotulagem

Os seguintes produtos e equipamentos não podem entrar no mercado sem rótulo conforme ao artigo 11.


Produtos/equipamentosContêm ou funcionam com
Produtos e equipamentos de refrigeraçãoHFCs, PFCs
Produtos e equipamentos de ar condicionadoHFCs
Bombas de calorHFCs
Sistemas contra incêndios e extintoresHFCs
Aparelhagem elétricaSF6
Dispensadores de aerossóisHFCs
RecipientesHFCs, PFCs, SF6
Solventes à base de gases fluoradosHFCs, PFCs, SF6
Ciclos orgânicos de RankineHFCs

Nota: excluem-se refrigeração e produtos e equipamentos de ar condicionado de veículos a motor.

Requisitos do rótulo

Para garantir que o rótulo seja visível e acessível aos técnicos de instalação e manutenção, deve incluir o seguinte:

  • Posição: junto aos pontos de serviço ou à parte destinada a carregar ou recuperar gases fluorados

  • Formato: claramente legível, tamanho de letra adequado e fixação segura

  • Informação: indicar que contém gases fluorados ou deles depende; designação industrial aceite ou nome químico; quantidade em peso e equivalente de CO2 e GWP; indicar equipamento hermeticamente selado ou taxa de fuga ensaiada inferior a 0.1%.

  • Idioma: línguas oficiais do Estado-Membro; produtos ou equipamentos isentos devem indicar que só podem ser utilizados para o fim autorizado.

Produtos e equipamentos sujeitos a proibição

Os produtos e equipamentos do anexo III não podem ser colocados no mercado a partir das datas nele indicadas pelo Regulamento F-GAS. Segue-se a comparação com as proibições do regulamento anterior.


Produtos/equipamentosConteúdoData da proibição
Frigoríficos e congeladores domésticosHFCs, GWP≥1501 de janeiro de 2015
Frigoríficos e congeladores comerciais (equipamentos hermeticamente selados)HFCs, potencial de aquecimento global GWP≥2500 HFCs, potencial de aquecimento global GWP≥1501 de janeiro de 2020 1 de janeiro de 2022
Equipamentos fixos de refrigeração (exceto os concebidos para -50°C)HFCs, GWP≥25001 de janeiro de 2020
Sistemas centralizados de refrigeração comercial com vários compressores (≥40 kW)HFCs, PFCs, SF6GWP≥1501 de janeiro de 2022
Equipamentos móveis de ar condicionado para espaços interioresHFCs, PFCs, SF6GWP≥7501 de janeiro de 2020
Sistemas de ar condicionado split simples (<3kg de gases fluorados)HFCs, PFCs, SF6GWP≥7501 de janeiro de 2025
Espumas, poliestireno extrudido (XPS), outras espumasHFCs, GWP≥1501 de janeiro de 2020 1 de janeiro de 2023
Aerossóis técnicosHFCs, GWP≥1501 de janeiro de 2018


Segundo a exceção do artigo 11(3), as empresas podem obter isenção por até quatro anos para colocar estes produtos proibidos no mercado.

Os nossos serviços

• Representante único e gestão de contas de utilizador 

• Estratégias de conformidade F-GAS 

• Inscrição e declaração de quotas no registo

• Preparação do relatório de verificação e comunicação no registo

• Comunicação de informação específica à equipa F-GAS

• Comunicação e negociação com titulares de quotas para autorização