
Comparação das Medidas de Administração do Registo de Pesticidas da China de 2025 e 2017
Atualizado em
Introdução
Em 15 de julho de 2025, o Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais (MoA) da República Popular da China publicou as Medidas de Administração do Registo de Pesticidas revistas, com entrada em vigor prevista para 1 de janeiro de 2026. A atualização visa normalizar as práticas de registo , clarificar os direitos de proteção de dados e reforçar a supervisão após o registo.
O guia compara detalhadamente as diferenças entre a versão revista de 2025 e a de 2017 das Medidas de Administração do Registo de Pesticidas.
Principais alterações
Alteração 1: artigo 8
2017
O teor de substância ativa e a formulação serão determinados segundo os princípios de melhoria da qualidade, proteção ambiental e desenvolvimento agrícola sustentável.
As fórmulas dos produtos formulados devem ser científicas, razoáveis e práticas. Para formulações simples com a mesma substância ativa e tipo de formulação, não haverá mais de três teores. As misturas prontas não terão mais de duas substâncias ativas, nem mais de três nos herbicidas, tratamentos de sementes e feromonas; com as mesmas substâncias ativas e tipo, não haverá mais de três proporções nem mais de três níveis de teor por proporção. Os pesticidas de baixo teor usados diretamente sem diluição ou dispersão serão classificados separadamente. O Ministério da Agricultura estabelecerá requisitos específicos à parte.
2025
O teor de substância ativa e a formulação serão definidos pela melhoria da qualidade, proteção ambiental e desenvolvimento agrícola sustentável. As fórmulas serão científicas, razoáveis e práticas.
Para formulações simples com a mesma substância ativa e tipo, não haverá mais de três teores de substância ativa.
As misturas prontas não terão mais de duas substâncias ativas, nem mais de três nos herbicidas e tratamentos de sementes. Para as mesmas substâncias e tipo, não haverá mais de três proporções nem mais de três níveis de teor por proporção. Os pesticidas de baixo teor usados diretamente sem diluição ou dispersão serão classificados separadamente.
As feromonas e outros produtos atrativos ou de confusão sexual serão registados segundo as principais substâncias ativas.
O Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais estabelecerá à parte os requisitos sobre tipos de substâncias ativas e níveis de teor dos produtos formulados.
Alteração 2: artigo 14
2017:
O requerente nacional solicitará o registo à autoridade agrícola provincial da sua localização. As empresas estrangeiras solicitarão ao Ministério da Agricultura.
2025:
Se o requerente for pessoa coletiva ou outra organização, designará uma pessoa especializada da entidade para tratar dos assuntos da candidatura ao registo.
O requerente nacional solicitará à autoridade agrícola provincial da sua localização. As empresas estrangeiras solicitarão ao Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais.
Alteração 3: artigo 15
2017:
O requerente apresentará relatórios de ensaio sobre química, toxicidade, eficácia, resíduos e impacto ambiental; avaliação de riscos; modelos de rótulos ou instruções; ficha de dados de segurança; bibliografia; formulário; comprovativo de qualificação; declaração de autenticidade e outros documentos.
Os documentos devem ser autênticos, normalizados, completos e válidos. O Ministério da Agricultura estabelecerá os requisitos específicos separadamente.
2025:
O requerente apresentará relatórios de ensaio sobre química, toxicidade, eficácia, resíduos e impacto ambiental; avaliação de riscos; modelos de rótulos ou instruções; ficha de dados de segurança; bibliografia; formulário; comprovativo de qualificação; declaração de autenticidade e outros documentos.
Se outra empresa ou pessoa tratar do registo, será também apresentada procuração assinada ou carimbada por ambas as partes, indicando o representante, os assuntos confiados e o âmbito dos poderes.
Os documentos devem ser autênticos, normalizados, completos e válidos. O Ministério da Agricultura estabelecerá os requisitos específicos separadamente.
Alteração 4: artigo 17, n.º 2
2017:
Nos seis anos após o registo de um novo pesticida, as candidaturas de outros requerentes com dados próprios ou autorizados pelo titular do certificado serão consideradas pedidos de registo de novo pesticida.
2025:
[Eliminado]
Alteração 5: artigo 18
2017:
Os dados completos que cumpram os requisitos e sejam propriedade independente do titular podem ser utilizados por outros requerentes mediante autorização.
Na transferência de dados nos termos do artigo 14 do Regulamento de Gestão de Pesticidas, o cessionário solicitará o registo com o contrato entre as partes e os dados conformes aos requisitos.
2025:
Para pesticidas com registo inicial e novos compostos, nos seis anos seguintes ao registo, outros requerentes de produtos com esses compostos devem obter autorização para os dados completos do primeiro titular, salvo apresentação de dados próprios.
Os pedidos com dados próprios do número anterior serão tratados nos termos do artigo 17 destas Medidas.
Alteração 6: aditamento do artigo 19 na versão de 2025
2025:
Se os dados forem transferidos segundo o artigo 14 do Regulamento de Gestão de Pesticidas, o cessionário solicitará o registo com:
O contrato de transferência entre as partes;
Os dados pertinentes completados e aperfeiçoados segundo os requisitos do registo;
O pedido do titular original para cancelar o certificado correspondente.
Alteração 7
Artigo 20 de 2017:
A autoridade agrícola provincial fará a avaliação preliminar em vinte dias úteis após a aceitação, emitirá parecer e comunicará ao Ministério da Agricultura. Se o resultado for desfavorável, notificará por escrito os motivos, de acordo com a vontade do requerente.
Artigo 21 de 2025:
A autoridade provincial de agricultura e assuntos rurais avaliará preliminarmente os dados em vinte dias úteis após a aceitação, emitirá parecer e remeterá diretamente o parecer e toda a documentação ao Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais em cinco dias úteis.
Se a avaliação for desfavorável, a autoridade provincial poderá notificar por escrito o requerente e explicar os motivos de acordo com a sua vontade.
Alteração 8
Artigo 21 de 2017:
Após aceitar o pedido ou receber os dados e parecer provincial, o Ministério da Agricultura concluirá em nove meses a avaliação técnica de química, toxicidade, eficácia, resíduos, impacto ambiental e modelo de rótulo, emitirá parecer e submetê-lo-á à Comissão de Revisão do Registo de Pesticidas.
Artigo 22 de 2025:
Após aceitar o pedido ou receber os dados e parecer provincial, o Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais organizará a avaliação técnica pela instituição agroquímica subordinada, em nove meses, sobre química, toxicidade, eficácia, resíduos, impacto ambiental e modelo de rótulo; será emitido parecer e submetido à Comissão de Revisão do Registo de Pesticidas.
Se a instituição agroquímica identificar pequenas falhas que exijam correção durante a avaliação, poderá exigir documentos complementares em cinco dias úteis. Esse período não contará para o prazo de avaliação.
Alteração 9
Artigo 23 de 2017:
Após a aceitação, o requerente poderá retirar o pedido e apresentar outro quando completar os dados pertinentes.
O Ministério da Agricultura poderá exigir dados adicionais segundo o parecer da Comissão de Revisão do Registo de Pesticidas.
Artigo 24 de 2025:
Após a aceitação e antes de iniciar a avaliação técnica, o requerente poderá retirar o pedido e apresentar outro quando completar os dados pertinentes.
O Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais poderá, segundo o parecer da Comissão, exigir dados adicionais num prazo determinado.
Alteração 10: aditamento do artigo 25 na versão de 2025
Artigo 25 de 2025:
Durante a avaliação e revisão, se for necessário verificar os dados de ensaio, o Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais poderá organizar ensaios de verificação e informar o requerente do tempo necessário.
Alteração 11: aditamento do artigo 26 na versão de 2025
Artigo 26 de 2025:
Para produtos não aprovados pelo Ministério, numa nova candidatura pode pedir-se a utilização dos dados correspondentes já apresentados. O Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais estabelecerá os requisitos específicos separadamente.
Alteração 12
Artigo 28 de 2017:
Durante a validade do certificado, o titular solicitará alteração ao Ministério da Agricultura nas seguintes situações:
Alteração do âmbito, método ou dose de utilização;
Alteração dos componentes diferentes das substâncias ativas;
Alteração do nível de toxicidade;
Alteração do teor de substância ativa no material técnico (TC);
Alteração das normas de qualidade;
Outras situações definidas pelo Ministério da Agricultura.
Se mudar o titular, serão apresentados comprovativos ao Ministério para reemitir o certificado.
Artigo 31 de 2025:
Se mudar o nome do titular, ou fusões ou cisões exigirem reemissão, será apresentado pedido ao Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais em trinta dias desde a alteração, com os comprovativos pertinentes.
O Ministério concluirá a avaliação em vinte dias úteis desde a aceitação e reemitirá o certificado se as condições forem cumpridas.
Artigo 32 de 2025:
Durante a validade do certificado, o titular solicitará alteração ao Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais nas seguintes situações:
(I) Alteração do âmbito, método ou dose de utilização;
(II) Alteração dos componentes diferentes das substâncias ativas;
(III) Alteração do nível de toxicidade;
(IV) Alteração do teor de substância ativa no TC;
(V) Alteração das normas de qualidade;
(VI) Outras situações definidas pelo Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais.
Alteração 13
Artigo 29 de 2017:
Para continuar a produção ou exportação para a China após a validade, será solicitada renovação noventa dias antes do termo. Se não for solicitada a tempo, será necessário novo pedido de registo.
Artigo 34 de 2025:
Para continuar a produção ou exportação para a China após a validade, o titular solicitará renovação ao Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais noventa dias antes. Sem pedido no prazo, será necessário solicitar novamente o registo.
Alteração 14: eliminação do artigo 30 da versão de 2017
Artigo 30 de 2017:
Para alteração ou renovação, o titular apresentará pedido ao Ministério da Agricultura, preencherá o formulário e entregará os dados pertinentes.
Alteração 15
Artigo 35 de 2017:
O titular recolherá e analisará informações sobre segurança, alterações de eficácia, recolhas de produtos, acidentes de produção e utilização, entre outros aspetos.
Artigo 38 de 2025:
O titular recolherá e analisará mudanças de segurança e eficácia, comunicando-as atempadamente ao Ministério; recolhas ou acidentes de utilização serão comunicados atempadamente às autoridades locais de agricultura e assuntos rurais.
Alteração 16
Artigo 36 de 2017:
Para pesticidas registados há mais de quinze anos, o Ministério da Agricultura organizará avaliações periódicas segundo mudanças de produção, utilização e políticas industriais.
Artigo 39 de 2025:
Para pesticidas registados há mais de quinze anos, o Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais organizará avaliações periódicas segundo mudanças de produção, utilização e políticas industriais. Os resultados serão uma base importante da avaliação da renovação.
A avaliação periódica inclui principalmente:
Resistência dos organismos-alvo;
Segurança das culturas;
Qualidade e segurança dos produtos agrícolas;
Saúde e segurança humana e animal;
Segurança de organismos benéficos e impacto ecológico e ambiental.
Alteração 17
Artigo 38, n.º 2, de 2017:
Se forem ocultados factos ou apresentados dados e amostras falsos, não serão aceites pedidos durante um ano; se o registo já tiver sido aprovado, o certificado será retirado e não serão aceites pedidos por três anos. Se o certificado for revogado, não serão aceites pedidos por cinco anos
Artigo 42 de 2025:
Se forem ocultados factos ou apresentados dados e amostras falsos, o Ministério ou as autoridades provinciais não aceitarão nem aprovarão o pedido, advertirão o requerente e o representante e não aceitarão os seus pedidos durante um ano.
Se o registo for obtido por fraude, suborno ou outros meios indevidos, o certificado será revogado. As autoridades do nível de condado ou superior poderão aplicar ao requerente e ao representante, separadamente, multas de 50,000 RMB a 100,000 RMB; o Ministério ou as autoridades provinciais não aceitarão os seus pedidos durante três anos.
Alteração 18
Artigo 40 de 2017:
O Ministério da Agricultura cancelará o certificado e publicará o facto nas seguintes situações:
Não apresentação de renovação após o termo da validade;
Extinção legal do titular ou perda dos requisitos para solicitar registo;
Transferência legal dos dados;
Outras situações que exijam cancelamento do certificado.
Artigo 44 de 2025:
O Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais cancelará o certificado e publicará o facto nas seguintes situações:
Não apresentação de renovação após o termo da validade;
Extinção legal do titular ou perda dos requisitos para solicitar registo;
Mudança de nome do titular, fusão ou cisão da empresa, com certificados já substituídos;
Transferência legal dos dados;
Outras situações que exijam cancelamento do certificado.
Alteração 19
Artigo 41 de 2017:
O Ministério da Agricultura promoverá uma plataforma de informação, a tramitação gradual em linha e a publicação da emissão, renovação, alteração, retirada e cancelamento de certificados, além das informações de rótulos aprovados sobre códigos de normas de qualidade, limites de resíduos e métodos de ensaio, no seu sítio ou em anúncios de registo.
Artigo 45 de 2025:
O Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais criará uma plataforma de gestão de pesticidas e publicará periodicamente a emissão, renovação, alteração, retirada e cancelamento de certificados e os dados de rótulos aprovados sobre códigos de normas de qualidade, limites ou valores indicativos de resíduos e métodos de ensaio, entre outros.
Conclusão
As empresas devem rever os registos existentes, atualizar os procedimentos internos e assegurar a conformidade dos dados e documentos com os novos requisitos.
Para mais orientação ou apoio, pode contactar os nossos especialistas através de customer@reach24h.com.
