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Indonésia normaliza os parâmetros de ensaio de cosméticos para pedidos de certificados de importação ao abrigo do Decreto n.º 627/2025

Atualizado em

Visão geral

Em 8 de dezembro de 2025, o dirigente da Autoridade de Alimentos e Medicamentos da Indonésia (Badan Pengawas Obat dan Makanan – BPOM) publicou o Decreto BPOM n.º 627 de 2025 relativo aos Parâmetros de ensaio de cosméticos nos certificados de análise (CoA) para efeitos de pedido do certificado de importação (SKI Border), com entrada em vigor prevista para 8 de janeiro de 2026.

Este decreto estabelece parâmetros técnicos de ensaio normalizados que devem constar do certificado de análise (CoA) apresentado no âmbito dos requisitos do pedido de certificado de importação de cosméticos. O objetivo é reforçar a verificação prévia à comercialização, assegurando simultaneamente que os produtos cosméticos importados cumprem os padrões de segurança, qualidade e conformidade da BPOM, nomeadamente no que respeita à contaminação microbiológica, aos metais pesados e à adequação do produto.

A publicação deste decreto constitui também uma medida de execução do Regulamento BPOM n.º 28 de 2023 sobre a supervisão da importação de medicamentos e alimentos para o território da Indonésia, que exige um controlo mais rigoroso dos produtos cosméticos importados.

Principais requisitos regulamentares

SKI Border obrigatório para a importação de cosméticos

Em princípio, qualquer produto cosmético importado para a Indonésia deve obter um certificado de importação fronteiriça (SKI Border) emitido pela BPOM. Um dos documentos obrigatórios para a emissão do SKI Border é o certificado de análise (CoA).

Requisitos do certificado de análise (CoA)

Nos termos do Decreto BPOM n.º 627/2025, o CoA apresentado nos pedidos de SKI Border deve cumprir as seguintes condições:

1. O CoA deve ser emitido por:

    • o fabricante; ou

    • um laboratório acreditado; ou

    • outra empresa industrial cujo laboratório de ensaios esteja formalmente acreditado.

2. Se o CoA não for emitido pelo fabricante, os ensaios devem ser realizados por um laboratório acreditado, utilizando os parâmetros de ensaio definidos pela BPOM.

Parâmetros normalizados de ensaio de cosméticos

O decreto especifica que os parâmetros de ensaio exigidos incluem, no mínimo:

  • Parâmetros de contaminação microbiológica; e

  • Parâmetros de contaminação por metais pesados,

que devem ser aplicados em função do tipo e da categoria do produto, conforme detalhado no anexo do decreto. Por exemplo:

Tipo de produto

Categoria de produto

Código HS

Ensaios

Com enxaguamento/ Sem enxaguamento

Contaminação microbiana

Ensaio mínimo de metais pesados

Cremes, emulsões, líquidos, líquidos espessos, géis e óleos para a pele (rosto, mãos, pés, etc.)

Óleo para bebés

3304.99.30 – outros cremes e loções para o rosto e a pele

-

✔

Chumbo (Pb)

Sem enxaguamento

Produtos de creme para bebés

3304.99.30 – outros cremes e loções para o rosto e a pele

✔

✔

Chumbo (Pb)

Sem enxaguamento

Apresentação e validade do CoA

  • Ao apresentar o pedido de SKI Border, os operadores devem anexar um CoA completo, que contemple todos os parâmetros de ensaio aplicáveis, de acordo com a tabela de parâmetros estabelecida no decreto.

  • O CoA relativo aos ensaios microbiológicos e de metais pesados tem uma validade máxima de um (1) ano a contar da data de emissão do certificado.

Importação do mesmo produto em lotes diferentes

Para importar o mesmo produto cosmético com números de lote diferentes, os operadores devem apresentar:

  • Um CoA que contenha todos os parâmetros de ensaio estipulados no decreto; e

  • Um CoA específico do lote a importar, que deve incluir, pelo menos:

a) a forma de apresentação; e

b) as características organoléticas.

Limitação do âmbito

O cumprimento dos requisitos do CoA para a emissão do SKI Border não substitui nem dispensa a obrigação de cumprir os requisitos de qualidade do produto previstos no ficheiro de informações sobre o produto (PIF). Os requisitos de ensaio de contaminantes previstos no Regulamento BPOM n.º 16 de 2024 continuam a ser obrigatórios para a conformidade do PIF, conforme exigido pelo artigo 3, n.º (3)(b), do Regulamento BPOM n.º 17 de 2023.

Impacto nos importadores de cosméticos

Com a publicação do Decreto BPOM n.º 627/2025, os importadores de cosméticos devem:

  1. Rever e alinhar as suas estratégias de ensaio laboratorial com os parâmetros normalizados da BPOM;

  2. Assegurar que os CoA são emitidos por entidades habilitadas e se encontram dentro do prazo de validade;

  3. Preparar documentação específica de cada lote para importações recorrentes; e

  4. Prever possíveis atrasos na emissão do SKI Border se os parâmetros de ensaio estiverem incompletos ou não cumprirem os requisitos.

O incumprimento destes requisitos pode resultar em atrasos ou na rejeição dos pedidos de SKI Border, afetando diretamente os prazos de importação e a disponibilidade dos produtos no mercado indonésio.

Para obter mais informações ou assistência, pode contactar-nos através de customer@reach24h.com.