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UE revê a isenção para PFOA e compostos relacionados em espumas de combate a incêndios

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Resumo da notícia

Em 14 de julho, hora de Bruxelas, a Comissão Europeia publicou as alterações (UE) 2025/1399 ao Regulamento (UE) 2019/1021. Estas revêm oficialmente o conteúdo específico das isenções para o ácido perfluorooctanoico (PFOA), os seus saise substâncias relacionadas, flexibilizando os limites de utilização da substância em espumas de combate a incêndios.

alterações (UE) 2025/1399

O que é o PFOA?

O PFOA é um tensioativo fluorado com estabilidade química muito elevada e propriedades hidrofóbicas e oleofóbicas. É amplamente utilizado em revestimentos de utensílios de cozinha antiaderentes, vestuário impermeável e resistente a manchas, espumas formadoras de película aquosa para combate a incêndios e embalagens alimentares.

Alterações ao anexo I relativas ao PFOA

Para o ácido perfluorooctanoico (PFOA), os seus sais e compostos relacionados, as isenções específicas para utilização como produto intermédio ou outras especificações do anexo I são as seguintes:

(Os pontos 4a e 4b são acrescentados após o ponto 4, o ponto 11 é acrescentado e mantêm-se as isenções dos pontos 1, 2, 5, 7, 8 e 9 dos requisitos atuais):

3. Para efeitos desta entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), aplica-se a concentrações de compostos relacionados com PFOA iguais ou inferiores a 20 mg/kg (0,002 % em massa), quando presentes numa substância destinada a ser utilizada como produto intermédio isolado transportado na aceção do artigo 3.º, ponto 15, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, cumprindo as condições estritamente controladas do artigo 18.º, n.º 4, alíneas a) a f), desse regulamento para a produção de substâncias fluoroquímicas com uma cadeia de carbono perfluorada de 6 átomos ou menos.
……
4a. Para efeitos desta entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), aplica-se a concentrações de PFOA ou de qualquer um dos seus sais iguais ou inferiores a 1 mg/kg (0,0001 % em massa), e a concentrações de qualquer composto individual relacionado com PFOA ou combinação desses compostos iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa), quando presentes em espumas de combate a incêndios para suprimir vapores de combustíveis líquidos e combater incêndios de combustíveis líquidos (classe B) já instaladas em sistemas. Este valor-limite aplica-se até 3 de agosto de 2028.
4b. Para efeitos desta entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), aplica-se à soma das concentrações de PFOA, dos seus sais e de compostos relacionados com PFOA igual ou inferior a 10 mg/kg (0,001 % em massa), quando presentes em espumas de combate a incêndios sem flúor e provenientes de equipamentos de combate a incêndios limpos segundo as melhores técnicas disponíveis.
……
6. A título de derrogação, permite-se a utilização de PFOA, dos seus sais e de compostos relacionados com PFOA em espumas de combate a incêndios para suprimir vapores de combustíveis líquidos e combater incêndios de combustíveis líquidos (classe B) já instaladas em sistemas, tanto móveis como fixos, até 3 de dezembro de 2025, nas seguintes condições:
(a) As espumas de combate a incêndios que contenham ou possam conter PFOA, os seus sais e/ou compostos relacionados com PFOA não podem ser utilizadas para formação;
(b) As espumas de combate a incêndios que contenham ou possam conter PFOA, os seus sais e/ou compostos relacionados com PFOA não podem ser utilizadas em ensaios, salvo se todas as emissões forem contidas;
(c) A partir de 1 de janeiro de 2023, a utilização de espumas de combate a incêndios que contenham ou possam conter PFOA, os seus sais e/ou compostos relacionados com PFOA só é permitida em locais onde todas as emissões possam ser contidas;
(d) As reservas de espumas de combate a incêndios que contenham ou possam conter PFOA, os seus sais e/ou compostos relacionados com PFOA devem ser geridas de acordo com o artigo 5.º.
«Espuma de combate a incêndios» significa qualquer mistura destinada a combater incêndios com espuma e inclui, entre outros, os concentrados e as soluções de espuma de combate a incêndios para produzir espuma.
……
10. Para efeitos desta entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), aplica-se a concentrações de PFOA e dos seus sais e/ou de compostos relacionados com PFOA iguais ou inferiores a 2 mg/kg (0,0002 % em massa), quando presentes em dispositivos médicos que não sejam invasivos nem implantáveis.
11. Os artigos que contenham PFOA, os seus sais ou compostos relacionados com PFOA já em utilização na União antes da data de termo da isenção pertinente prevista nos pontos 5(a) a (d), ou nessa mesma data, podem continuar a ser utilizados.

REACH24H relembra

É importante acompanhar as últimas alterações ao  Regulamento de POP da UE. Efetue uma análise e um controlo rigorosos do PFOA nos produtos, faça os ajustes necessários nos produtos destinados à exportação para a UE e cumpra todos os requisitos relacionados.

Se tiver dúvidas sobre este assunto, não hesite em contactar-nos através de customer@reach24h.com.