
UE revê a isenção para PFOA e compostos relacionados em espumas de combate a incêndios
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Resumo da notícia
Em 14 de julho, hora de Bruxelas, a Comissão Europeia publicou as alterações (UE) 2025/1399 ao Regulamento (UE) 2019/1021. Estas revêm oficialmente o conteúdo específico das isenções para o ácido perfluorooctanoico (PFOA), os seus saise substâncias relacionadas, flexibilizando os limites de utilização da substância em espumas de combate a incêndios.

O que é o PFOA?
O PFOA é um tensioativo fluorado com estabilidade química muito elevada e propriedades hidrofóbicas e oleofóbicas. É amplamente utilizado em revestimentos de utensílios de cozinha antiaderentes, vestuário impermeável e resistente a manchas, espumas formadoras de película aquosa para combate a incêndios e embalagens alimentares.
Alterações ao anexo I relativas ao PFOA
Para o ácido perfluorooctanoico (PFOA), os seus sais e compostos relacionados, as isenções específicas para utilização como produto intermédio ou outras especificações do anexo I são as seguintes:
(Os pontos 4a e 4b são acrescentados após o ponto 4, o ponto 11 é acrescentado e mantêm-se as isenções dos pontos 1, 2, 5, 7, 8 e 9 dos requisitos atuais):
| 3. Para efeitos desta entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), aplica-se a concentrações de compostos relacionados com PFOA iguais ou inferiores a 20 mg/kg (0,002 % em massa), quando presentes numa substância destinada a ser utilizada como produto intermédio isolado transportado na aceção do artigo 3.º, ponto 15, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, cumprindo as condições estritamente controladas do artigo 18.º, n.º 4, alíneas a) a f), desse regulamento para a produção de substâncias fluoroquímicas com uma cadeia de carbono perfluorada de 6 átomos ou menos. |
| …… |
| 4a. Para efeitos desta entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), aplica-se a concentrações de PFOA ou de qualquer um dos seus sais iguais ou inferiores a 1 mg/kg (0,0001 % em massa), e a concentrações de qualquer composto individual relacionado com PFOA ou combinação desses compostos iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa), quando presentes em espumas de combate a incêndios para suprimir vapores de combustíveis líquidos e combater incêndios de combustíveis líquidos (classe B) já instaladas em sistemas. Este valor-limite aplica-se até 3 de agosto de 2028. |
| 4b. Para efeitos desta entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), aplica-se à soma das concentrações de PFOA, dos seus sais e de compostos relacionados com PFOA igual ou inferior a 10 mg/kg (0,001 % em massa), quando presentes em espumas de combate a incêndios sem flúor e provenientes de equipamentos de combate a incêndios limpos segundo as melhores técnicas disponíveis. |
| …… |
| 6. A título de derrogação, permite-se a utilização de PFOA, dos seus sais e de compostos relacionados com PFOA em espumas de combate a incêndios para suprimir vapores de combustíveis líquidos e combater incêndios de combustíveis líquidos (classe B) já instaladas em sistemas, tanto móveis como fixos, até 3 de dezembro de 2025, nas seguintes condições: |
| (a) As espumas de combate a incêndios que contenham ou possam conter PFOA, os seus sais e/ou compostos relacionados com PFOA não podem ser utilizadas para formação; |
| (b) As espumas de combate a incêndios que contenham ou possam conter PFOA, os seus sais e/ou compostos relacionados com PFOA não podem ser utilizadas em ensaios, salvo se todas as emissões forem contidas; |
| (c) A partir de 1 de janeiro de 2023, a utilização de espumas de combate a incêndios que contenham ou possam conter PFOA, os seus sais e/ou compostos relacionados com PFOA só é permitida em locais onde todas as emissões possam ser contidas; |
| (d) As reservas de espumas de combate a incêndios que contenham ou possam conter PFOA, os seus sais e/ou compostos relacionados com PFOA devem ser geridas de acordo com o artigo 5.º. |
| «Espuma de combate a incêndios» significa qualquer mistura destinada a combater incêndios com espuma e inclui, entre outros, os concentrados e as soluções de espuma de combate a incêndios para produzir espuma. |
| …… |
| 10. Para efeitos desta entrada, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), aplica-se a concentrações de PFOA e dos seus sais e/ou de compostos relacionados com PFOA iguais ou inferiores a 2 mg/kg (0,0002 % em massa), quando presentes em dispositivos médicos que não sejam invasivos nem implantáveis. |
| 11. Os artigos que contenham PFOA, os seus sais ou compostos relacionados com PFOA já em utilização na União antes da data de termo da isenção pertinente prevista nos pontos 5(a) a (d), ou nessa mesma data, podem continuar a ser utilizados. |
REACH24H relembra
É importante acompanhar as últimas alterações ao Regulamento de POP da UE. Efetue uma análise e um controlo rigorosos do PFOA nos produtos, faça os ajustes necessários nos produtos destinados à exportação para a UE e cumpra todos os requisitos relacionados.
Se tiver dúvidas sobre este assunto, não hesite em contactar-nos através de customer@reach24h.com.
