
Lista de restrições REACH da UE: atualização do 2,4-DNT e duplo controlo de veículos e produtos plásticos importados
Atualizado em
20 de abril de 2026 — A Comissão Europeia adotou e publicou o Regulamento (EU) 2026/859, que altera o anexo XVII do Regulamento (EC) No 1907/2006 (REACH) para acrescentar expressamente o 2,4-dinitrotolueno (2,4-DNT) como entrada 83. Este Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, sendo a maioria das restrições aplicável a partir de 10 de maio de 2027.
Esta medida significa que a supervisão da UE sobre o 2,4-DNT passa a sobrepor restrições relativas aos «artigos» à autorização existente da substância e às restrições existentes sobre a substância ou em misturas. Centra-se em impedir a entrada de artigos importados que contenham a substância no mercado da UE, para eliminar de forma mais abrangente os riscos para a saúde dos consumidores e utilizadores profissionais.
2,4-DNT: restrições acrescentadas à autorização
2,4-dinitrotolueno (2,4-DNT) está classificado como cancerígeno da categoria 1B. Sendo um cancerígeno sem limiar, não é possível estabelecer um nível derivado de exposição sem efeitos (DNEL), o que significa que qualquer nível de exposição pode representar um risco para a saúde.
Há anos, a substância foi identificada como substância que suscita elevada preocupação (SVHC) e posteriormente incluída na lista de autorização do anexo XIV do REACH. Devido às suas propriedades CMR, foi também incluída na entrada 28 do anexo XVII, que restringe a colocação no mercado e utilização para fornecimento ao público em geral, como substância ou em misturas.
Embora a produção de artigos que contêm 2,4-DNT tenha cessado na UE, os controlos referidos não se aplicam aos artigos importados. Esta lacuna permite que artigos produzidos fora da União — como sistemas de segurança de veículos, produtos refratários, artigos plásticos e munições civis — contendo 2,4-DNT continuem a entrar legalmente no mercado da UE, representando um risco contínuo para a saúde dos consumidores e utilizadores profissionais.
A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu que a exposição ao 2,4-DNT proveniente destes artigos apresenta riscos para consumidores e utilizadores profissionais que não são adequadamente controlados. Este Regulamento garante que os artigos importados cumprem as mesmas normas rigorosas dos originários da União.
Disposições específicas de restrição
No anexo XVII do Regulamento (EC) No 1907/2006 é acrescentada a seguinte entrada:
| Substância | Condições de restrição) |
|---|---|
| 2,4-dinitrotolueno N.º CAS 121-14-2 N.º CE 204-450-0 | 1. Após 10 de maio de 2027, não pode ser colocado no mercado nem utilizado como substância em artigos destinados a utilizadores profissionais ou ao público em geral, numa concentração igual ou superior a 0,1 % em massa. 2. Para efeitos desta entrada, entende-se por «utilizador profissional» qualquer trabalhador ou trabalhador independente que opere fora de instalações industriais. 3. O n.º 1 não se aplica a: (a) explosivos, conforme definidos no artigo 2, ponto (1), da Diretiva 2014/28/EU; (b) artigos para uso militar; (c) munições utilizadas, em conformidade com a legislação nacional, pela polícia ou outras forças de segurança; (f) artigos destinados a entrar em contacto com alimentos, abrangidos pelo Regulamento (EC) No 1935/2004. 4. Não estão abrangidos pelo n.º 3(a): (a) artigos de pirotecnia, conforme definidos no artigo 3, ponto (1), da Diretiva 2013/29/EU; (b) munições. 5. O n.º 1 aplica-se a partir de 11 de maio de 2029 à colocação no mercado e utilização de 2,4-dinitrotolueno nas seguintes aplicações, quando sejam colocadas no mercado para utilização ou utilizadas em veículos a motor definidos no artigo 3, ponto (16), do Regulamento (EU) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2): (a) microgeradores de gás para pré-tensores dos cintos de segurança e atuadores do capô;(b) peças sobresselentes. 6. O n.º 1 não se aplica aos veículos a motor referidos no n.º 5 que cumpram as seguintes condições: (a) foram colocados no mercado entre 11 de maio de 2027 e 11 de maio de 2029;(b) contêm 2,4-dinitrotolueno apenas nas aplicações enumeradas no n.º 5, ponto (a) ou ponto (b). 7. O n.º 1 não se aplica ao 2,4-dinitrotolueno em artigos colocados no mercado da União antes de 11 de maio de 2027. |
(*1) Regulamento (EU) 2025/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2025, relativo à segurança dos brinquedos e que revoga a Diretiva 2009/48/EC (OJ L, 2025/2509, 12.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2509/oj).
(*2) Regulamento (EU) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (EC) No 715/2007 e (EC) No 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/EC (OJ L 151, 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/858/oj).’
Recomendações de conformidade
Como não existe produção de 2,4-DNT na UE, as empresas de fora da UE que exportam para a União e os respetivos importadores serão os mais afetados. REACH24H Consulting Group recomenda o seguinte:
1. Realizar auditorias abrangentes da cadeia de abastecimento: Concentrar-se em componentes automóveis, embalagens plásticas, materiais refratários e produtos eletrónicos para verificar se é utilizado 2,4-DNT como plastificante ou aditivo em concentrações ≥ 0.1%.
2. Acelerar a I&D de alternativas: A ECHA indica que existem alternativas para todas as utilizações identificadas. As empresas devem aproveitar o período transitório de 12 meses (36 meses para o setor automóvel) para mudar de materiais.
3. Reforçar os ensaios de conformidade: Garantir que os produtos cumprem o limite de 0.1%. Solicitar aos fornecedores declarações de ingredientes ou relatórios de ensaio de terceiros.
4. Gerir existências e eliminação: Retirar as existências não conformes antes do prazo de maio de 2027 para evitar recolhas ou geração ilegal de resíduos.
5. Manter a comunicação e documentação: Atualizar os processos técnicos, as declarações de conformidade (DoC) e as fichas de dados de segurança(SDS), garantindo a comunicação dos requisitos de restrição em toda a cadeia de abastecimento.
Para mais informações ou assistência, pode contactar-nos através de customer@reach24h.com.
